Nota Técnica sobre atos autorizativos de cursos da Educação Profissional

Nota Técnica 01/2024 CEE-PB

A presente Nota Técnica tem por objetivo esclarecer os processos para autorização reconhecimento e renovação de cursos em Educação Profissional (Presencial e a Distância), tanto para os novos requerimentos, quanto aos que estão em tramitação, no sentido de corrigir inconsistências sobre o aproveitamento e reconhecimento de saberes e competências de estudos, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Paraíba.
Considerando a Resolução CNE 01/2021 que disciplina sobre o assunto, em seu Art. 47,

“DO RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
Art. 47. Os saberes adquiridos na Educação Profissional e Tecnológica e no trabalho podem ser reconhecidos mediante processo formal de avaliação e reconhecimento de saberes e competências profissionais – Certificação Profissional para fins de exercício profissional e de prosseguimento ou conclusão de estudos, em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394/1996.


§ 1º A certificação profissional abrange a avaliação do itinerário profissional e social do estudante, que inclui estudos não formais e experiência no trabalho (saber informal), bem como a orientação para continuidade de estudos, segundo itinerários formativos coerentes com os históricos profissionais dos cidadãos, para valorização da experiência extraescolar.

§ 2º O desenvolvimento de processos formais deve ser precedido de autorização pelo respectivo sistema de ensino, tomando-se como referência para a construção do Projeto Pedagógico de Certificação Profissional (PPCP) o perfil profissional de conclusão e o PPC ofertado pela instituição de ensino.

§ 3º As instituições e redes de ensino que possuam metodologias e Diretrizes de certificação profissional podem utilizá-las no desenvolvimento de processos formais, desde que autorizadas pelos respectivos sistemas de ensino.


Neste sentido, fica clara a necessidade de regulamentação no âmbito estadual. No caso da Paraíba, tal normatização não foi ainda realizada, o que significa a impossibilidade do Conselho Estadual de Educação proceder ao reconhecimento de instituições sobre a matéria.
Fica clara, também, a exigência de credenciamento de instituições para disciplinar o aproveitamento de estudos, através de normativa estadual.

Considerando tais observações, a Câmara de Ensino Médio, Educação Profissional e Ensino Superior do Conselho Estadual de Educação da Paraíba encaminha esta Nota para que as instituições procedam de acordo ao que está disciplinado no plano Estadual. Enquanto não houver regulamentação específica para o credenciamento de instituições, o Conselho não poderá emitir qualquer autorização favorável sobre o assunto.
Todo requerimento que traga qualquer possibilidade ao que não está regulamentado, pelo que foi exposto acima, o processo será encaminhado para diligência e seu posterior arquivamento em caso de sua não correção.
Nosso objetivo na expedição desta Nota visa assegurar maior celeridade na análise e tramitação dos Processos para maior eficiência no atendimento dos mesmos no Conselho Estadual de Educação da Paraíba.

Esta nota foi aprovada por unanimidade na Plenária da Reunião Ordinária do Conselho Estadual de Educação, realizada no dia 18 de julho de 2024.

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